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(PUBLICADO
NO D.R. Nº 226, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000)
(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS)
EXERCÍCIO DA PESCA MARÍTIMA DIRIGIDA A ESPÉCIES
ANIMAIS E VEGETAIS COM FINS LÚDICOS.
QUADRO LEGAL
DEFINIÇÃO
Decreto-Lei
246/2000, de 29 de Setembro:
Durante
muito tempo, a abundância dos recursos piscatórios e
o relativo pequeno esforço desenvolvido para se
obterem bons rendimentos levaram a que a pesca marítima
exercida com fins meramente lúdicos fosse considerada
num plano distante relativamente à exploração
comercial dos recursos visos marinhos.
O elevado nível de depauperização em que se
encontram muitos pesqueiros tradicionais e a condição
degradada de um número elevado de espécies, com
relevo para as demersais, tem vindo a suscitar, na última
década, uma crescente preocupação quanto ao futuro
da pesca comercial.
Mais do que isso, certos casos se verificam já, e
outros mais tenderão a surgir no futuro, que obrigam
à tomada de medidas fortemente restritivas, com,
impacte significativo na actividade desenvolvida com
fins comerciais.
Casos haverá mesmo, ainda que de momento muito
limitados no que a Portugal se refere, em que a pesca
com fins lúdicos, e em especial a desportiva,
contribuirá para uma maior limitação da actividade
profissional, não tanto por razões de concorrência,
mas pelo simples facto de poderem restringir ainda
mais as oportunidades de pesca, resultantes de quotas
já de si reduzidas.
Independentemente destes aspectos, outras razões
existem que justificam se olhe para as actividades lúdicas
com maior atenção.
A primeira dessas razões prende-se com a necessidade
de tornar sustentável a pesca lúdica de espécimes
marinhos, designadamente em áreas sensíveis do ponto
de vista ecológico, de modo a assegurar a conservação
dos recursos mais degradados e da generalidade do
património biológico marinho, prevenindo a sua
sobre-exploração e depauperização.
O segundo elemento justificativo e, aliás, um dos
mais importantes, resulta do facto de, a coberto de
uma actividade lúdica, se desenvolver toda uma pesca
ilegal, a que urge pôr cobro.
Neste contexto, o presente diploma tem por objectivo
prioritário combater as situações abusivas, ao
mesmo tempo que contribuindo para que o exercício das
actividades efectivamente lúdicas se faça dentro da
normalidade que sempre as caracterizou, tendo em conta
as medidas de conservação e gestão destinadas a
preservar a riqueza dos nossos mares e a assegurar
melhores condições para a sustentabilidade do sector
pesqueiro nacional.
Reforça-se deste modo o âmbito da aplicação do
Acordo nº 34-A/98 (1)
, de 13 de Maio, estabelecido entre os sectores das
pescas e do ambiente, designadamente o disposto no seu
ponto 8, que prevê que a regulação das actividades
humanas que visam a exploração dos recursos aquáticos,
quer do ponto de vista lúdico quer comercial, nos
espaços abrangidos por áreas classificadas e na áreas
adjacentes, e tendo presentes os objectivos de
conservação da Natureza, aconselha a articulação
de esforços, nomeadamente através da harmonização
dos dispositivos legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma define o quadro legal da pesca
dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais, com
fins lúdicos, em águas oceânicas, em águas
interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas,
sob jurisdição da autoridade marítima, definidas
nos termos do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº
48/87 (2) , de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto Regulamentar nº 7/2000 (3)
, de 30 de Maio.
Artigo
2º
Conceito e modalidades
1-Para
efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica
a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais,
sem fins comerciais, designando-se por apanha lúdica
quando a recolha é manual.
2-A pesca lúdica pode revestir as seguintes
modalidades:
a)
De lazer;
b) Desportiva.
3-Quando
praticada em embarcações no âmbito das actividades
marítimo-turísticas, a pesca de lazer designa-se por
pesca turística.
4-Para além do disposto no presente diploma, a pesca
submarina, por ser uma actividade que pode revestir
todas as modalidades de pesca lúdica enunciadas no número
anterior, será regulamentada por legislação específica.
Artigo
3º
Pesca de lazer
Considera-se
pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreação.
Artigo
4º
Pesca Desportiva
1-Considera-se
pesca desportiva aquela que visa a competição
organizada e a obtenção de marcas desportivas.
2-Os concursos de pesca desportiva designados como
campeonatos nacionais, ou de que resulte atribuição
de títulos de campeão nacional, bem como a constituição
ou a utilização da designação de selecções
nacionais apenas podem ser organizados por federações
com estatuto de utilidade pública desportiva.
3-A realização de qualquer concurso de pesca
desportiva depende de autorização prévia da
capitania com jurisdição na área em que o concurso
terá lugar, ou tratando-se de competição a realizar
em águas fora da jurisdição da autoridade marítima,
da entidade com jurisdição na área respectiva, e do
Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre
que o concurso se realize numa área protegida.
4-As autorizações referidas no número anterior só
são concedidas quando se verifiquem condições de
segurança e salubridade
Artigo
5º
Pesca turística
A
pesca turística é a pesca de lazer praticada por
turistas no âmbito das actividades marítimo-turísticas,
nos termos previstos no Decreto-Lei nº 564/80, de 6
de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº
200/88, de 31 de Maio, e na Portaria nº 59/88 (4)
, de 28 de Janeiro, com o auxílio de pessoal
especializado, fornecido por empresas de animação
turística, devidamente licenciadas para o efeito.
Artigo
6º
Pesca submarina
A
pesca submarina só pode ser exercida por praticante
em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de
arremesso, desde que a respectiva força propulsora não
seja devida a poder detonante resultante de substância
química ou a gás artificialmente comprimido.
Artigo
7º
Proibição de venda
É
proibido expor para venda, colocar à venda ou vender
espécimes marinhos ou suas partes capturados na pesca
lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo
do praticante, do seu agregado familiar ou a doação
a instituições de beneficência, científicas ou
museológicas.
CAPÍTULO
II
Exercício da pesca
Artigo 8º
Formas de exercício da pesca lúdica
A
pesca lúdica pode ser exercida:
a) De terra – a que se exerce de terra firme; b) De
embarcação – a que se exerce a bordo de uma
embarcação registada no recreio ou na actividade
martítimo-turística. c) Submarina – a que se
exerce em flutuação ou em submersão na água em
apneia.
Artigo
9º
Artes permitidas
1-A
pesca lúdica só pode ser exercida com linhas, as
quais não podem ter mais que três anzóis, não
podendo cada praticante utilizar mais que três linhas
ou com instrumentos de mão ou de arremesso, tal como
definido no artigo 6º.
2-Para efeitos do número anterior, as canas de pesca
e as toneiras são linhas de mão.
3-Não é considerada lúdica a pesca exercida com
outras artes que não as referidas no nº 1.
Artigo
10º
Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica
1-Tendo
por objectivo a conservação e gestão racional dos
recursos, os Ministros da Defesa Nacional, da
Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território
e o membro do Governo responsável pela área do
desporto estabelecerão por portaria o regime do exercício
da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que
o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:
a) Características das artes, utensílios,
equipamentos e embarcações autorizados, bem como as
condições da sua utilização;
b) Definição das áreas e condições específicas
para o exercício da pesca lúdica;
c) Interdição ou restrição do exercício da pesca
lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas
e durante certos períodos;
d) Definição das espécies não passíveis de
captura, por razões que se prendam com a sua raridade
ou importância ecológica ou cuja captura esteja
condicionada por quotas muito limitadas ou pelo
simples estado dos recursos;
e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes
capturados, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito
das medidas técnicas de conservação e gestão dos
recursos marinhos;
f) Limitação da captura por espécie, por praticante
ou empresa turística e por embarcação;
g) Limitação do número máximo de licenças a
conceder, por área de pesca e por espécie;
h) Sujeição do exercício da pesca a registos de
actividade para fins de informação e controlo;
i) Processo de licenciamento;
j) Regime específico para a pesca lúdica nas áreas
protegidas.
Artigo
11º
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros
motivos
1-Podem
ser estabelecidas, a título permanente ou temporário,
interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica
por motivos de saúde pública de segurança, de
normal circulação da navegação ou por outros
motivos de interesse público.
2-As interdições ou restrições previstas no número
anterior serão estabelecidas por despacho conjunto do
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas e dos demais membros do Governo
competentes.
Artigo
12º
Licenciamento
1-O
exercício da pesca lúdica está sujeito a
licenciamento, nos termos do presente diploma e seus
regulamentos, excepto quando se trate da apanha lúdica
referida no nº 1 do artigo 2º.
2-As licenças são emitidas pela Direcção-Geral das
Pescas e Aquicultura.
CAPÍTULO
III
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 13º
Fiscalização
1–
A coordenação da vigilância, fiscalização e
controlo das actividades previstas no presente diploma
e respectiva legislação complementar compete à
Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade
nacional de pesca, competindo a sua execução aos órgãos
e Serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, da
Administração Interna, das Finanças, da Economia,
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
e do ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito
das competências que lhes estejam legalmente
conferidas relativamente à vigilância, fiscalização
e controlo.
2–Os órgãos e serviços referidos no número
anterior levantarão o respectivo auto de notícia,
tomando de acordo com a lei geral as necessárias
medidas cautelares quando, no exercício das suas funções,
verificarem ou comprovarem pessoal e directamente,
ainda que por forma não imediata, a prática de
qualquer contra-ordenação, prevista neste diploma,
remetendo-o às entidades competentes para investigação
e instrução dos processos, no caso de tal competência
não lhe estar atribuída.
Artigo
14º
Contra-ordenações
1–Constitui
contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a
750 000$00:
a)
Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
b)
A utilização de embarcação sem dispor do adequado
registo e certificação técnica, equipamentos de
navegação, segurança e comunicações, lotação de
segurança ou sem dispor da autorização respectiva;
c)
O exercício da pesca turística por empresas não
licenciadas como empresas de animação turística;
d)
Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre
o pôr e o nascer do Sol;
e)
Exercer a pesca contra proibição expressa;
f)
Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma
seja proibida, por razões de conservação de
recursos;
g)
Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes
capturados ou suas partes;
h)
Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca
com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas
ou tóxicas, corrente eléctrica ou por outros
processos não previstos no presente diploma;
i)
Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis
de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de
pescas ou as embarcações;
j)
Efectuar competições de pesca desportiva sem a
respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento
aprovado;
k)
Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos
destinados às manobras de pesca com artes de pesca não
autorizadas na pesca lúdica.
2-Constitui
contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a
500 000$00
a)
Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou
desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida ou que
não tenham o tamanho ou peso mínimo exigidos;
b)
Utilizar fontes luminosas como dispositivo, excepto
para o uso da toneira;
c)
Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou
desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os
legalmente estabelecidos;
d)
Exercer a pesca sem ser portador das respectivas licenças,
quer da licença de pesca, quer da licença da embarcação;
e)
Exercer a pesca a distâncias inferiores às
legalmente estabelecidas em relação à orla das
praias frequentadas por banhistas;
f)
Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por
motivos específicos que não se relacionem com a
conservação dos recursos, nomeadamente por serem
considerados insalubres ou por razões de segurança e
de tráfego marítimo;
g)
Carregar, transportar carregadas ou em condições de
disparo imediato armas de pesca submarina fora de água.
3-Tratando-se
de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas
constantes dos nºs 1 e 2 elevam-se, respectivamente,
para 5 000 000$00 e 3 000 000$00.
4-As
artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos
ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
5-Os
bens apreendidos nos termos do número anterior são
considerados perdidos a favor do Estado, quando não
seja possível identificar o seu proprietário.
6-A
negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo
15º
Sanções acessórias
1-Em
simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou
mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em
função da gravidade da infracção e da culpa do
agente:
a)
Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos
pertencentes ao agente;
b)
Suspensão da licença de pesca, bem como da licença
de utilização da embarcação;
c)
Privação do direito de obter licença de pesca, e de
licença de utilização da embarcação;
d)
Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica,
resultantes da actividade contra-ordenacional.
2-As
sanções referidas nas alíneas b) e c) têm a duração
máxima de dois anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
Artigo
16º
Investigação e instrução dos processos
contra-ordenacionais
1-Compete
às entidades referidas no nº 2 do artigo 13º, cujos
agentes detectaram o facto ilícito, levantar o auto
de notícia, investigar e instruir os respectivos
processos por contra-ordenações previstas no
presente diploma.
2-A
investigação e instrução dos processos por infracção
autuada por unidades navais de fiscalização marítima,
compete à capitania do porto de registo ou à
capitania do porto em cuja área de jurisdição o
facto ilícito se verificou, ou à capitania do
primeiro porto em que a embarcação der entrada.
Artigo
17º
Entidades competentes para aplicação das coimas e
sanções acessórias
1-A
aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas neste diploma que digam respeito a infracções
cometidas em águas sob soberania e jurisdição
nacionais compete ao capitão do porto da capitania em
cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do
porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto
em que esta entrar, consoante o quer tiver procedido
à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
2-Nos
restantes casos, compete ao inspector-geral das Pescas
a aplicação das coimas e sanções acessórias
previstas neste diploma.
Artigo
18º
Destino
das receitas das coimas
O
produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações
previstas neste diploma e respectiva legislação
complementar revertem:
a)
20% para entidade que levantar o auto e instruir o
processo;
b)
20% para a entidade que aplicar a coima;
c)
60% para os cofres do Estado.
Artigo
19º
Regime subsidiário
Em
tudo quanto não se encontrar especialmente regulado
no presente diploma é aplicável o regime geral das
contra-ordenações.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais
Artigo 20º
Regiões Autónomas
1-A
regulamentação dos artigos 9º, 10º e 11º compete
nas Regiões Autónomas aos órgãos de governo próprio.
2-Nas
Regiões Autónomas, as entidades competentes para o
efeito do disposto nos artigos 12º, 16º e 17º, no
que respeita às atribuições da Inspecção-Geral
das Pescas, serão designadas por acto normativo dos
respectivos órgãos de governo próprio.
Enquanto
não for publicada a regulamentação a que se refere
o presente diploma, são mantidas, em relação às
respectivas matérias, as disposições legais em
vigor, desde que não contrariem expressamente as do
presente diploma.
Artigo
22º
Legislação revogada
São
revogadas as disposições do Decreto nº 45 116, de 6
de Julho de 1963, que contrariem o disposto no
presente diploma, e bem assim a alínea a) do nº 1 do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 304/87, de 4 de Agosto.
Artigo
23º
Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua
publicação.
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