Decreto-Lei 246/2000

(PUBLICADO NO D.R. Nº 226, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000)
(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS)
EXERCÍCIO DA PESCA MARÍTIMA DIRIGIDA A ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS COM FINS LÚDICOS.
QUADRO LEGAL

DEFINIÇÃO

Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro:

Durante muito tempo, a abundância dos recursos piscatórios e o relativo pequeno esforço desenvolvido para se obterem bons rendimentos levaram a que a pesca marítima exercida com fins meramente lúdicos fosse considerada num plano distante relativamente à exploração comercial dos recursos visos marinhos.
O elevado nível de depauperização em que se encontram muitos pesqueiros tradicionais e a condição degradada de um número elevado de espécies, com relevo para as demersais, tem vindo a suscitar, na última década, uma crescente preocupação quanto ao futuro da pesca comercial.
Mais do que isso, certos casos se verificam já, e outros mais tenderão a surgir no futuro, que obrigam à tomada de medidas fortemente restritivas, com, impacte significativo na actividade desenvolvida com fins comerciais.
Casos haverá mesmo, ainda que de momento muito limitados no que a Portugal se refere, em que a pesca com fins lúdicos, e em especial a desportiva, contribuirá para uma maior limitação da actividade profissional, não tanto por razões de concorrência, mas pelo simples facto de poderem restringir ainda mais as oportunidades de pesca, resultantes de quotas já de si reduzidas.
Independentemente destes aspectos, outras razões existem que justificam se olhe para as actividades lúdicas com maior atenção.
A primeira dessas razões prende-se com a necessidade de tornar sustentável a pesca lúdica de espécimes marinhos, designadamente em áreas sensíveis do ponto de vista ecológico, de modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e da generalidade do património biológico marinho, prevenindo a sua sobre-exploração e depauperização.
O segundo elemento justificativo e, aliás, um dos mais importantes, resulta do facto de, a coberto de uma actividade lúdica, se desenvolver toda uma pesca ilegal, a que urge pôr cobro.
Neste contexto, o presente diploma tem por objectivo prioritário combater as situações abusivas, ao mesmo tempo que contribuindo para que o exercício das actividades efectivamente lúdicas se faça dentro da normalidade que sempre as caracterizou, tendo em conta as medidas de conservação e gestão destinadas a preservar a riqueza dos nossos mares e a assegurar melhores condições para a sustentabilidade do sector pesqueiro nacional.
Reforça-se deste modo o âmbito da aplicação do Acordo nº 34-A/98 (1) , de 13 de Maio, estabelecido entre os sectores das pescas e do ambiente, designadamente o disposto no seu ponto 8, que prevê que a regulação das actividades humanas que visam a exploração dos recursos aquáticos, quer do ponto de vista lúdico quer comercial, nos espaços abrangidos por áreas classificadas e na áreas adjacentes, e tendo presentes os objectivos de conservação da Natureza, aconselha a articulação de esforços, nomeadamente através da harmonização dos dispositivos legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto


O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais, com fins lúdicos, em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas, sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 48/87 (2) , de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 7/2000 (3) , de 30 de Maio.

Artigo 2º
Conceito e modalidades

1-Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se por apanha lúdica quando a recolha é manual.

2-A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:

a) De lazer;
b) Desportiva.

3-Quando praticada em embarcações no âmbito das actividades marítimo-turísticas, a pesca de lazer designa-se por pesca turística.

4-Para além do disposto no presente diploma, a pesca submarina, por ser uma actividade que pode revestir todas as modalidades de pesca lúdica enunciadas no número anterior, será regulamentada por legislação específica.

Artigo 3º
Pesca de lazer

Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreação.

Artigo 4º
Pesca Desportiva

1-Considera-se pesca desportiva aquela que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.

2-Os concursos de pesca desportiva designados como campeonatos nacionais, ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, bem como a constituição ou a utilização da designação de selecções nacionais apenas podem ser organizados por federações com estatuto de utilidade pública desportiva.

3-A realização de qualquer concurso de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que o concurso terá lugar, ou tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respectiva, e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre que o concurso se realize numa área protegida.

4-As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e salubridade

Artigo 5º
Pesca turística

A pesca turística é a pesca de lazer praticada por turistas no âmbito das actividades marítimo-turísticas, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 564/80, de 6 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 200/88, de 31 de Maio, e na Portaria nº 59/88 (4) , de 28 de Janeiro, com o auxílio de pessoal especializado, fornecido por empresas de animação turística, devidamente licenciadas para o efeito.

Artigo 6º
Pesca submarina

A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.

Artigo 7º
Proibição de venda

É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas partes capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo do praticante, do seu agregado familiar ou a doação a instituições de beneficência, científicas ou museológicas.

CAPÍTULO II
Exercício da pesca
Artigo 8º
Formas de exercício da pesca lúdica

A pesca lúdica pode ser exercida:
a) De terra – a que se exerce de terra firme; b) De embarcação – a que se exerce a bordo de uma embarcação registada no recreio ou na actividade martítimo-turística. c) Submarina – a que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia.

Artigo 9º
Artes permitidas

1-A pesca lúdica só pode ser exercida com linhas, as quais não podem ter mais que três anzóis, não podendo cada praticante utilizar mais que três linhas ou com instrumentos de mão ou de arremesso, tal como definido no artigo 6º.
2-Para efeitos do número anterior, as canas de pesca e as toneiras são linhas de mão.
3-Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas no nº 1.

Artigo 10º
Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica

1-Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os Ministros da Defesa Nacional, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e o membro do Governo responsável pela área do desporto estabelecerão por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:

a) Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações autorizados, bem como as condições da sua utilização;

b) Definição das áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;

c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas e durante certos períodos;

d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou importância ecológica ou cuja captura esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo simples estado dos recursos;

e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes capturados, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos;

f) Limitação da captura por espécie, por praticante ou empresa turística e por embarcação;

g) Limitação do número máximo de licenças a conceder, por área de pesca e por espécie;

h) Sujeição do exercício da pesca a registos de actividade para fins de informação e controlo;

i) Processo de licenciamento;

j) Regime específico para a pesca lúdica nas áreas protegidas.

Artigo 11º
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos

1-Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
2-As interdições ou restrições previstas no número anterior serão estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos demais membros do Governo competentes.

Artigo 12º
Licenciamento

1-O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, excepto quando se trate da apanha lúdica referida no nº 1 do artigo 2º.
2-As licenças são emitidas pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

CAPÍTULO III
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 13º
Fiscalização

1– A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e respectiva legislação complementar compete à Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca, competindo a sua execução aos órgãos e Serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à vigilância, fiscalização e controlo.
2–Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.

Artigo 14º
Contra-ordenações

1–Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00:

a) Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;

b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respectiva;

c) O exercício da pesca turística por empresas não licenciadas como empresas de animação turística;

d) Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;

e) Exercer a pesca contra proibição expressa;

f) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;

g) Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;

h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou por outros processos não previstos no presente diploma;

i) Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pescas ou as embarcações;

j) Efectuar competições de pesca desportiva sem a respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;

k) Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica.

2-Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 500 000$00

a) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou peso mínimo exigidos;

b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo, excepto para o uso da toneira;

c) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;

d) Exercer a pesca sem ser portador das respectivas licenças, quer da licença de pesca, quer da licença da embarcação;

e) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação à orla das praias frequentadas por banhistas;

f) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;

g) Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água.

3-Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos nºs 1 e 2 elevam-se, respectivamente, para 5 000 000$00 e 3 000 000$00.

4-As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.

5-Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado, quando não seja possível identificar o seu proprietário.

6-A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 15º
Sanções acessórias

1-Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;

b) Suspensão da licença de pesca, bem como da licença de utilização da embarcação;

c) Privação do direito de obter licença de pesca, e de licença de utilização da embarcação;

d) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da actividade contra-ordenacional.

2-As sanções referidas nas alíneas b) e c) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 16º
Investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais

1-Compete às entidades referidas no nº 2 do artigo 13º, cujos agentes detectaram o facto ilícito, levantar o auto de notícia, investigar e instruir os respectivos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma.

2-A investigação e instrução dos processos por infracção autuada por unidades navais de fiscalização marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der entrada.

Artigo 17º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

1-A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o quer tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.

2-Nos restantes casos, compete ao inspector-geral das Pescas a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.

Artigo 18º

Destino das receitas das coimas

O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e respectiva legislação complementar revertem:

a) 20% para entidade que levantar o auto e instruir o processo;

b) 20% para a entidade que aplicar a coima;

c) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 19º
Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20º
Regiões Autónomas

1-A regulamentação dos artigos 9º, 10º e 11º compete nas Regiões Autónomas aos órgãos de governo próprio.

2-Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 12º, 16º e 17º, no que respeita às atribuições da Inspecção-Geral das Pescas, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem expressamente as do presente diploma.

Artigo 22º
Legislação revogada

São revogadas as disposições do Decreto nº 45 116, de 6 de Julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma, e bem assim a alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 304/87, de 4 de Agosto.

Artigo 23º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

 

(1) - O Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, foi publicado na OA1 29/22-7-87 Anexo H e rectificado pela Declaração de Rectificação publicada na OA1 38/23-9-87 Anexo A.

(2) - O Decreto Regulamentar nº 7/2000, de 30 de Maio, foi publicada na OA1 23/7-6-00 Anexo B.

 

(3) - A Portaria nº 59/88, de 28 de Janeiro, foi publicada na OA1 5/3-2-88 Anexo B.

 

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